quinta-feira, 18 de agosto de 2011

Revista nova escola - Produção de texto no 1º e 2º ano

Uma prática social de linguagem imprescindível para a participação no mundo da escrita

Você, professor, provavelmente já precisou produzir diferentes tipos de textos ao longo de sua trajetória profissional, como relatórios, planejamentos, monografias. Os advogados escrevem processos, petições, contratos. Os pesquisadores divulgam suas descobertas por meio de artigos científicos. Os cineastas produzem roteiros de filmes.
Essas são algumas situações profissionais em que é necessário produzir textos, mas elas não as únicas. Em atividades cotidianas, frequentemente, precisamos escrever recados, instruções, e-mails, comentários em redes sociais. A escrita também nos permite registrar nossas experiências em diários, compartilhá-las por meio de cartas e e-mails e ainda expressar nossa subjetividade em poesias, contos, crônicas.
A produção de textos é uma prática social de linguagem. Isso significa que, para participar ativamente da sociedade, como cidadãos da cultura escrita, precisamos ser capazes de escrever textos. Segundo a especialista em ensino da Língua Portuguesa, Kátia Lomba Bräkling, "em várias circunstâncias da vida escrevemos textos, para diferentes interlocutores [para quem?], com distintas finalidades [para quê?], organizados nos mais diversos gêneros [como se escreve], para circular em diferentes espaços sociais [coloquiais, formais etc.]".
Um pouco de teoria
Para dar conta de ajudar seus alunos a escrever com autonomia, é preciso, primeiramente, assumir uma concepção de linguagem clara. Diferentes correntes teóricas definem o que é a linguagem e você precisa ter consciência da concepção que embasa sua prática em sala.
As três concepções de linguagem mais comuns que já nortearam (e, em algumas instituições, ainda norteiam) as práticas de ensino são:
- a linguagem como expressão do pensamento;
- a linguagem como instrumento de comunicação;
- a linguagem como forma de interação.
Cada concepção implica uma prática pedagógica específica e, consequentemente, uma maneira distinta do estudante se relacionar com a língua.
A linguagem como expressão do pensamento
Essa concepção tem origem na tradição gramatical grega, vigorou durante toda a Idade Média e só foi superada no início do século 20. Segundo Alba Maria Perfeito, especialista em linguística e professora da Universidade Estadual de Londrina (UEL), essa corrente assume a língua como uma atividade mental. Regido por normas que definem o certo e o errado, o uso da língua é visto como uma consequência de pensá-la corretamente. Desse modo, fala e escreve bem o indivíduo que pensa bem. A heterogeneidade linguística e as variações determinadas pelas diferentes situações de uso são completamente desconsideradas nessa concepção.
Sob essa ótica, o ensino da língua se resume ao ensino das normas gramaticais. Acreditava-se que, para produzir bons textos, bastava ao aluno dominar tais regras. "Essa visão de linguagem permeou o ensino de língua materna no Brasil e foi mantida, praticamente sem grandes mudanças até o final da década de 1960. Segue tendo repercussões atualmente", afirma Alba no artigo Concepções de Linguagem e Análise Linguística: Diagnóstico para Propostas de Intervenção.

A linguagem como instrumento de comunicação
A ruptura com a corrente anterior se deu com as pesquisas do linguista e filósofo suíço Ferdinand de Saussure (1857-1913). No início do século 20, ele focou a organização interna da língua, sua estrutura. A linguagem deixou de ser entendida como expressão do pensamento para ser vista também como um instrumento de comunicação. Nesse modelo, a língua passou a ser considerada um código por meio do qual um emissor transmite uma mensagem a um receptor, independentemente das condições históricas e sociais em que ambos se encontram.
O ensino pautado por essa concepção foca prioritariamente as estruturas - os substantivos, os verbos, os pronomes, etc. - que compõem a língua e seu emprego correto em frases. Predominam os exercícios estruturais mecânicos de seguir modelos, de múltipla escolha e de completar lacunas.

A linguagem como forma de interação
Com base nas pesquisas desenvolvidas pelo filósofo russo Mikhail Bakhtin (1895-1975) - e pelo grupo de intelectuais de formação variada que ficou conhecido como Círculo de Bakhtin -, a linguagem passa ser concebida como um constante processo de interação, mediado pelo diálogo. Segundo essa concepção, a língua só existe em função do uso que locutores (quem fala ou escreve) e interlocutores (quem lê ou escuta) fazem dela em situações (prosaicas ou formais) de comunicação.
Ao conceber a linguagem como forma de interação, o ensino da língua materna passa a ser o ensino das práticas de linguagem, isto é, dos diferentes usos que se faz da língua em diferentes contextos.
É nessa concepção de linguagem como forma de interação que os Parâmetros Curriculares Nacionais (PCNs) para Língua Portuguesa no Ensino Fundamental 1 estão fundamentados:

"O estabelecimento de eixos organizadores dos conteúdos de Língua Portuguesa no ensino fundamental parte do pressuposto que a língua se realiza no uso, nas práticas sociais; que os indivíduos se apropriam dos conteúdos, transformando-os em conhecimento próprio, por meio da ação sobre eles; que é importante que o indivíduo possa expandir sua capacidade de uso da língua e adquirir outras que não possui em situações linguisticamente significativas, situações de uso de fato."

A especificidade do trabalho nas séries iniciais
No 1º e 2º anos, todos devem produzir textos, inclusive os pequenos que não estiverem alfabetizados. Por meio do ditado, seja para os colegas ou para o professor, esses alunos vão se apropriando, ao mesmo tempo, da linguagem escrita e do sistema alfabético. Aqueles que já estiverem alfabetizados precisam ser desafiados a conquistar cada vez mais autonomia, planejando, escrevendo e revisando seus textos de acordo com os propósitos, o gênero e seus potenciais leitores.

http://revistaescola.abril.com.br/fundamental-1/roteiro-didatico-producao-texto-1o-2o-anos-636206.shtml?page=1

LEGISLAÇÃO DO ENSINO A DISTANCIA

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no    9.394, de 1996  
Regulamenta o art. 80 da Lei no  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o , § 1o , e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,         DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1o
  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
        § 1o
  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares,
para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
        I - avaliações de estudantes;
        II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
        III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
        IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
        Art. 2o
  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:        I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
        II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei n  
o
    9.394, de 20 de dezembro de  
1996;
        III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
        IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) técnicos, de nível médio; e
        b) tecnológicos, de nível superior;
        V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) seqüenciais;
        b) de graduação;
        c) de especialização;
        d) de mestrado; e
        e) de doutorado.
        Art. 3o
  A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância
deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os
respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
        § 1o
  Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração
definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
        § 2o
  Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos
realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em
outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação
em vigor.        Art. 4o
  A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de
estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
        I - cumprimento das atividades programadas; e
        II - realização de exames presenciais.
        § 1o
  Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino
credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou
programa.
        § 2o
  Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais
resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
        Art. 5o
  Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por
instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
        Parágrafo único.  A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância
deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
        Art. 6o
  Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou
programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas
similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão
normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham
validade nacional.
        Art. 7o
  Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos,
organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o
, 9o
, 10 e 11 da Lei n  
o
    9.394, de 1996    ,
a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e
procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
        I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a
distância; e
        II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
dos cursos ou programas a distância.
        Parágrafo único.  Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados
pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da
Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.        Art. 8o
  Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas
de informação abertos ao público com os dados de:
        I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
        II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
        III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
        IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
        Parágrafo único.  O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação,
aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
        Art. 9o
  O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a
distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
        Parágrafo único.  As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de
comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento
institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
        I - especialização;
        II - mestrado;
        III - doutorado; e
        IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
        Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de
instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.        Art. 11.  Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal
promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível
básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
        I - educação de jovens e adultos;
        II - educação especial; e
        III - educação profissional.
        § 1o
  Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá
solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
        § 2o
  O credenciamento institucional previsto no § 1o
 será realizado em regime de colaboração
e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
        § 3o
  Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos
do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para
a implementação do disposto nos §§ 1o
 e 2o
.
        Art. 12.  O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
        I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe
a legislação em vigor;
        II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
        III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que
contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
        IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
        V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;        VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
        VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
        VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
        IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos
ou programas a distância;
        X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do
projeto pedagógico, relativamente a:
        a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
        b) laboratórios científicos, quando for o caso;
        c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no
exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução
descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
        d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes
de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.
        § 1o
  A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto
pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
        § 2o
  No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver
dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.
        Art. 13.  Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e
programas na modalidade a distância deverão:
        I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação
para os respectivos níveis e modalidades educacionais;        II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
        III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação
de:
        a) os respectivos currículos;
        b) o número de vagas proposto;
        c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a
distância; e
        d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa
presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem
como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
        Art. 14.  O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância
terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de
avaliação.
        § 1o
  A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a
partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos
cursos e da instituição para outra mantenedora.
        § 2o
  Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o
, os
atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.
        § 3o
  As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período
definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.
        § 4o
  Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados
para os procedimentos de renovação de credenciamento.
        Art. 15.  O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a
distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade
institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
        § 1o
  A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta
de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.        § 2o
  As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de
que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
        Art. 16.  O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei n  
o
    10.861, de 14 de  
abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.
        Art. 17.  Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições
originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de
ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
        I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
        II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de
cursos da educação básica ou profissional;
        III - intervenção;
        IV - desativação de cursos; ou
        V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
        § 1o
  A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a
Lei n  
o
    10.861, de 2004    , ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
        § 2o
  As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do
respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
        Art. 18.  Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser
implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de
ensino.
        Art. 19.  A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá
ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante
avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do
respectivo sistema de ensino.CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
        Art. 20.  As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para
oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de
educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei n  
o
    9.394, de  
1996.
        § 1o
  Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos
limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.
        § 2o
  Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação.
        § 3o
  O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de
prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional,
tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.
        Art. 21.  Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.
        § 1o
  Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de
vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério
da Educação.
        § 2o
  Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a
solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o
 do art. 12,
também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.
        Art. 22.  Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos
superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.
        Parágrafo único.  Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
        I - o prazo de reconhecimento; e
        II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não
detentora de autonomia universitária.        Art. 23.  A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas,
previamente, à manifestação do:
        I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia;
ou
        II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.
        Parágrafo único.  A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as
especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado
para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
        Art. 24.  A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação
e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
        I - à titulação do corpo docente;
        II - aos exames presenciais; e
        III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
        Parágrafo único.  As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a
distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos,
quando de sua criação.
        Art. 25.  Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às
exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação
específica em vigor.
        § 1o
  Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no
caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.
        § 2o
    Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 26.  As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de
consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
        I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de
especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes
forem atribuídas no projeto de educação a distância;
        II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
        a) plano de desenvolvimento institucional;
        b) plano de desenvolvimento escolar; ou
        c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
        III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
        IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que
diz respeito a:
        a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
        b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
        c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
        d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
        Art. 27.  Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a
distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira,
conforme a legislação vigente.        § 1o
  Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a
universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação
de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e
habilidades na área de diplomação.
        § 2o
  Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de
cursos.
        Art. 28.  Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a
distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em
educação a distância.
        Art. 29.  A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
        Art. 30.  As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar
autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os
ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4  
o
    do art. 32 da Lei n  
o
    9.394, de 1996    ,
exclusivamente para:
        I - a complementação de aprendizagem; ou
        II - em situações emergenciais.
        Parágrafo único.  A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação
de cidadãos que:
        I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
        II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
        III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
        IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;         V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
        VI - estejam em situação de cárcere.
        Art. 31.  Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram
autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e
meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
conclusão do respectivo nível de ensino.
        § 1o
  Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo
sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
        § 2o
  Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições
que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob
sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período,
estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.
        Art. 32.  Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei n  
o
    9.394, de 1996    , é permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de
educação a distância.
        Parágrafo único.  O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de
que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.
        Art. 33.  As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer
constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação,
referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus
cursos e programas.
        § 1o
  Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito
das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.
        § 2o
  Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder
Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de
ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na
legislação específica em vigor.
        Art. 34.  As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância,
autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias
corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, -DECRETO Nº 6.094, DE 24 DE ABRIL DE 2007. -


Dispõe sobre a implementação do Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação, pela União Federal, em regime de colaboração com Municípios, Distrito Federal e Estados, e a participação das famílias e da comunidade, mediante programas e ações de assistência técnica e financeira, visando a mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 23, inciso V, 205 e 211, § 1o, da Constituição, e nos arts. 8o a 15 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,
DECRETA:
Capítulo I
do PLANO DE METAS compromisso todos pela educação
Art. 1o  O Plano de Metas Compromisso Todos pela Educação (Compromisso) é a conjugação dos esforços da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, atuando em regime de colaboração, das famílias e da comunidade, em proveito da melhoria da qualidade da educação básica.
Art. 2o  A participação da União no Compromisso será pautada pela realização direta, quando couber, ou, nos demais casos, pelo incentivo e apoio à implementação, por Municípios, Distrito Federal, Estados e respectivos sistemas de ensino, das seguintes diretrizes:
I - estabelecer como foco a aprendizagem, apontando resultados concretos a atingir;
II - alfabetizar as crianças até, no máximo, os oito anos de idade, aferindo os resultados por exame periódico específico;
III - acompanhar cada aluno da rede individualmente, mediante registro da sua freqüência e do seu desempenho em avaliações, que devem ser realizadas periodicamente;
IV - combater a repetência, dadas as especificidades de cada rede, pela adoção de práticas como aulas de reforço no contra-turno, estudos de recuperação e progressão parcial;
V - combater a evasão pelo acompanhamento individual das razões da não-freqüência do educando e sua superação;
VI - matricular o aluno na escola mais próxima da sua residência;
VII - ampliar as possibilidades de permanência do educando sob responsabilidade da escola para além da jornada regular;
VIII - valorizar a formação ética, artística e a educação física;
IX - garantir o acesso e permanência das pessoas com necessidades educacionais especiais nas classes comuns do ensino regular, fortalecendo a inclusão educacional nas escolas públicas;
X - promover a educação infantil;
XI - manter programa de alfabetização de jovens e adultos;
XII - instituir programa próprio ou em regime de colaboração para formação inicial e continuada de profissionais da educação;
XIII - implantar plano de carreira, cargos e salários para os profissionais da educação, privilegiando o mérito, a formação e a avaliação do desempenho;
XIV - valorizar o mérito do trabalhador da educação, representado pelo desempenho eficiente no trabalho, dedicação, assiduidade, pontualidade, responsabilidade, realização de projetos e trabalhos especializados, cursos de atualização e desenvolvimento profissional;
XV - dar conseqüência ao período probatório, tornando o professor efetivo estável após avaliação, de preferência externa ao sistema educacional local;
XVI - envolver todos os professores na discussão e elaboração do projeto político pedagógico, respeitadas as especificidades de cada escola;
XVII - incorporar ao núcleo gestor da escola coordenadores pedagógicos que acompanhem as dificuldades enfrentadas pelo professor;
XVIII - fixar regras claras, considerados mérito e desempenho, para nomeação e exoneração de diretor de escola;
XIX - divulgar na escola e na comunidade os dados relativos à área da educação, com ênfase no Índice de Desenvolvimento da Educação Básica - IDEB, referido no art. 3o;
XX - acompanhar e avaliar, com participação da comunidade e do Conselho de Educação, as políticas públicas na área de educação e garantir condições, sobretudo institucionais, de continuidade das ações efetivas, preservando a memória daquelas realizadas;
XXI - zelar pela transparência da gestão pública na área da educação, garantindo o funcionamento efetivo, autônomo e articulado dos conselhos de controle social;
XXII - promover a gestão participativa na rede de ensino;
XXIII - elaborar plano de educação e instalar Conselho de Educação, quando inexistentes;
XXIV - integrar os programas da área da educação com os de outras áreas como saúde, esporte, assistência social, cultura, dentre outras, com vista ao fortalecimento da identidade do educando com sua escola;
XXV - fomentar e apoiar os conselhos escolares, envolvendo as famílias dos educandos, com as atribuições, dentre outras, de zelar pela manutenção da escola e pelo monitoramento das ações e consecução das metas do compromisso;
XXVI - transformar a escola num espaço comunitário e manter ou recuperar aqueles espaços e equipamentos públicos da cidade que possam ser utilizados pela comunidade escolar;
XXVII - firmar parcerias externas à comunidade escolar, visando a melhoria da infra-estrutura da escola ou a promoção de projetos socioculturais e ações educativas;
XXVIII - organizar um comitê local do Compromisso, com representantes das associações de empresários, trabalhadores, sociedade civil, Ministério Público, Conselho Tutelar e dirigentes do sistema educacional público, encarregado da mobilização da sociedade e do acompanhamento das metas de evolução do IDEB.
Capítulo II
Do Índice de Desenvolvimento da Educação básica
Art. 3o  A qualidade da educação básica será aferida, objetivamente, com base no IDEB, calculado e divulgado periodicamente pelo INEP, a partir dos dados sobre rendimento escolar, combinados com o desempenho dos alunos, constantes do censo escolar e do Sistema de Avaliação da Educação Básica - SAEB, composto pela Avaliação Nacional da Educação Básica - ANEB e a Avaliação Nacional do Rendimento Escolar (Prova Brasil).
Parágrafo único.  O IDEB será o indicador objetivo para a verificação do cumprimento de metas fixadas no termo de adesão ao Compromisso.
Capítulo III
da adesão ao compromisso
Art. 4o  A vinculação do Município, Estado ou Distrito Federal ao Compromisso far-se-á por meio de termo de adesão voluntária, na forma deste Decreto.
Art. 5o  A adesão voluntária de cada ente federativo ao Compromisso implica a assunção da responsabilidade de promover a melhoria da qualidade da educação básica em sua esfera de competência, expressa pelo cumprimento de meta de evolução do IDEB, observando-se as diretrizes relacionadas no art. 2o.
§ 1o  O Ministério da Educação enviará aos Municípios, Distrito Federal e Estados, como subsídio à decisão de adesão ao Compromisso, a respectiva Base de Dados Educacionais, acompanhada de informe elaborado pelo INEP, com indicação de meta a atingir e respectiva evolução no tempo.
§ 2o  O cumprimento das metas constantes do termo de adesão será atestado pelo Ministério da Educação.
§ 3o  O Município que não preencher as condições técnicas para realização da Prova Brasil será objeto de programa especial de estabelecimento e monitoramento das metas.
Art. 6o  Será instituído o Comitê Nacional do Compromisso Todos pela Educação, incumbido de colaborar com a formulação de estratégias de mobilização social pela melhoria da qualidade da educação básica, que subsidiarão a atuação dos agentes públicos e privados.
§ 1o  O Comitê Nacional será instituído em ato do Ministro de Estado da Educação, que o presidirá.
§ 2o  O Comitê Nacional poderá convidar a participar de suas reuniões e atividades representantes de outros poderes e de organismos internacionais.
Art. 7o  Podem colaborar com o Compromisso, em caráter voluntário, outros entes, públicos e privados, tais como organizações sindicais e da sociedade civil, fundações, entidades de classe empresariais, igrejas e entidades confessionais, famílias, pessoas físicas e jurídicas que se mobilizem para a melhoria da qualidade da educação básica.
Capítulo IV
Da assistência técnica e financeira da união
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 8o  As adesões ao Compromisso nortearão o apoio suplementar e voluntário da União às redes públicas de educação básica dos Municípios, Distrito Federal e Estados.
§ 1o  O apoio dar-se-á mediante ações de assistência técnica ou financeira, que privilegiarão a implementação das diretrizes constantes do art. 2o, observados os limites orçamentários e operacionais da União.
§ 2o  Dentre os critérios de prioridade de atendimento da União, serão observados o IDEB, as possibilidades de incremento desse índice e a capacidade financeira e técnica do ente apoiado, na forma de normas expedidas pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
§ 3o  O apoio do Ministério da Educação será orientado a partir dos seguintes  eixos de ação expressos nos programas educacionais do plano plurianual da União:
I - gestão educacional;
II - formação de professores e profissionais de serviços e apoio escolar;
III - recursos pedagógicos;
IV - infra-estrutura física.
§ 4o  O Ministério da Educação promoverá, adicionalmente, a pré-qualificação de materiais e tecnologias educacionais que promovam a qualidade da educação básica, os quais serão posteriormente certificados, caso, após avaliação, verifique-se o impacto positivo na evolução do IDEB, onde adotados.
§ 5o  O apoio da União dar-se-á, quando couber, mediante a elaboração de um Plano de Ações Articuladas - PAR, na forma da Seção II.
Seção II
Do Plano de Ações Articuladas
Art. 9o  O PAR é o conjunto articulado de ações, apoiado técnica ou financeiramente pelo Ministério da Educação, que visa o cumprimento das metas do Compromisso e a observância das suas diretrizes.
§ 1o  O Ministério da Educação enviará ao ente selecionado na forma do art. 8o, § 2o, observado o art. 10, § 1o, equipe técnica que prestará assistência na elaboração do diagnóstico da educação básica do sistema local.
§ 2o   A partir do diagnóstico, o ente elaborará o PAR, com auxílio da equipe técnica, que identificará as medidas mais apropriadas para a gestão do sistema, com vista à melhoria da qualidade da educação básica, observado o disposto no art. 8o, §§ 3o e 4o.
Art. 10.  O PAR será base para termo de convênio ou de cooperação, firmado entre o Ministério da Educação e o ente apoiado.
§ 1o  São requisitos para a celebração do convênio ou termo de cooperação a formalização de termo de adesão, nos moldes do art. 5o, e o compromisso de realização da Prova Brasil.
§ 2o  Os Estados poderão colaborar, com assistência técnica ou financeira adicionais, para a execução e o monitoramento dos instrumentos firmados com os Municípios.
§ 3o  A participação dos Estados nos instrumentos firmados entre a União e o Município, nos termos do § 2o, será formalizada na condição de partícipe ou interveniente.
Art. 11.  O monitoramento da execução do convênio ou termo de cooperação e do cumprimento das obrigações educacionais fixadas no PAR será feito com base em relatórios ou, quando necessário, visitas da equipe técnica.
§ 1o  O Ministério da Educação fará o acompanhamento geral dos planos, competindo a cada convenente a divulgação da evolução dos dados educacionais no âmbito local.
§ 2o  O Ministério da Educação realizará oficinas de capacitação para gestão de resultados, visando instituir metodologia de acompanhamento adequada aos objetivos instituídos neste Decreto.
§ 3o  O descumprimento das obrigações constantes do convênio implicará a adoção das medidas prescritas na legislação e no termo de cooperação.
Art. 12.  As despesas decorrentes deste Decreto correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 13.  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de abril de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25.4.2007

Dia dos Pais com o 2º ano....


 a música esc0lhida foi:

Letra  P

Eu conheço muitas letras
Mais cantarei hoje uma só

É a letra P
P de paixão
P de papai
Do meu coração

Pipa, pião, pipoca e pão
Pastel, padaria, piano e papinha
Pimenta, panela
Peixe e pavão

Pedra e prata
Pato e pata
Pente parente
Pelo e pescoço

Pá e pé
Porteira, portão
Papaizinho
Minha PAIXãO