quinta-feira, 18 de agosto de 2011

LEGISLAÇÃO DO ENSINO A DISTANCIA

DECRETO Nº 5.622, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2005.
Vide Lei no    9.394, de 1996  
Regulamenta o art. 80 da Lei no  9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV
e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o que dispõem os arts. 8o , § 1o , e 80 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996,         DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
        Art. 1o
  Para os fins deste Decreto, caracteriza-se a educação a distância como modalidade
educacional na qual a mediação didático-pedagógica nos processos de ensino e aprendizagem
ocorre com a utilização de meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos diversos.
        § 1o
  A educação a distância organiza-se segundo metodologia, gestão e avaliação peculiares,
para as quais deverá estar prevista a obrigatoriedade de momentos presenciais para:
        I - avaliações de estudantes;
        II - estágios obrigatórios, quando previstos na legislação pertinente;
        III - defesa de trabalhos de conclusão de curso, quando previstos na legislação pertinente; e
        IV - atividades relacionadas a laboratórios de ensino, quando for o caso.
        Art. 2o
  A educação a distância poderá ser ofertada nos seguintes níveis e modalidades
educacionais:        I - educação básica, nos termos do art. 30 deste Decreto;
        II - educação de jovens e adultos, nos termos do art. 37 da Lei n  
o
    9.394, de 20 de dezembro de  
1996;
        III - educação especial, respeitadas as especificidades legais pertinentes;
        IV - educação profissional, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) técnicos, de nível médio; e
        b) tecnológicos, de nível superior;
        V - educação superior, abrangendo os seguintes cursos e programas:
        a) seqüenciais;
        b) de graduação;
        c) de especialização;
        d) de mestrado; e
        e) de doutorado.
        Art. 3o
  A criação, organização, oferta e desenvolvimento de cursos e programas a distância
deverão observar ao estabelecido na legislação e em regulamentações em vigor, para os
respectivos níveis e modalidades da educação nacional.
        § 1o
  Os cursos e programas a distância deverão ser projetados com a mesma duração
definida para os respectivos cursos na modalidade presencial.
        § 2o
  Os cursos e programas a distância poderão aceitar transferência e aproveitar estudos
realizados pelos estudantes em cursos e programas presenciais, da mesma forma que as
certificações totais ou parciais obtidas nos cursos e programas a distância poderão ser aceitas em
outros cursos e programas a distância e em cursos e programas presenciais, conforme a legislação
em vigor.        Art. 4o
  A avaliação do desempenho do estudante para fins de promoção, conclusão de
estudos e obtenção de diplomas ou certificados dar-se-á no processo, mediante:
        I - cumprimento das atividades programadas; e
        II - realização de exames presenciais.
        § 1o
  Os exames citados no inciso II serão elaborados pela própria instituição de ensino
credenciada, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto pedagógico do curso ou
programa.
        § 2o
  Os resultados dos exames citados no inciso II deverão prevalecer sobre os demais
resultados obtidos em quaisquer outras formas de avaliação a distância.
        Art. 5o
  Os diplomas e certificados de cursos e programas a distância, expedidos por
instituições credenciadas e registrados na forma da lei, terão validade nacional.
        Parágrafo único.  A emissão e registro de diplomas de cursos e programas a distância
deverão ser realizados conforme legislação educacional pertinente.
        Art. 6o
  Os convênios e os acordos de cooperação celebrados para fins de oferta de cursos ou
programas a distância entre instituições de ensino brasileiras, devidamente credenciadas, e suas
similares estrangeiras, deverão ser previamente submetidos à análise e homologação pelo órgão
normativo do respectivo sistema de ensino, para que os diplomas e certificados emitidos tenham
validade nacional.
        Art. 7o
  Compete ao Ministério da Educação, mediante articulação entre seus órgãos,
organizar, em regime de colaboração, nos termos dos arts. 8o
, 9o
, 10 e 11 da Lei n  
o
    9.394, de 1996    ,
a cooperação e integração entre os sistemas de ensino, objetivando a padronização de normas e
procedimentos para, em atendimento ao disposto no art. 80 daquela Lei:
        I - credenciamento e renovação de credenciamento de instituições para oferta de educação a
distância; e
        II - autorização, renovação de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento
dos cursos ou programas a distância.
        Parágrafo único.  Os atos do Poder Público, citados nos incisos I e II, deverão ser pautados
pelos Referenciais de Qualidade para a Educação a Distância, definidos pelo Ministério da
Educação, em colaboração com os sistemas de ensino.        Art. 8o
  Os sistemas de ensino, em regime de colaboração, organizarão e manterão sistemas
de informação abertos ao público com os dados de:
        I - credenciamento e renovação de credenciamento institucional;
        II - autorização e renovação de autorização de cursos ou programas a distância;
        III - reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos ou programas a distância; e
        IV - resultados dos processos de supervisão e de avaliação.
        Parágrafo único.  O Ministério da Educação deverá organizar e manter sistema de informação,
aberto ao público, disponibilizando os dados nacionais referentes à educação a distancia.
CAPÍTULO II
DO CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES PARA OFERTA DE CURSOS E
PROGRAMAS NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
        Art. 9o
  O ato de credenciamento para a oferta de cursos e programas na modalidade a
distância destina-se às instituições de ensino, públicas ou privadas.
        Parágrafo único.  As instituições de pesquisa científica e tecnológica, públicas ou privadas, de
comprovada excelência e de relevante produção em pesquisa, poderão solicitar credenciamento
institucional, para a oferta de cursos ou programas a distância de:
        I - especialização;
        II - mestrado;
        III - doutorado; e
        IV - educação profissional tecnológica de pós-graduação.
        Art. 10.  Compete ao Ministério da Educação promover os atos de credenciamento de
instituições para oferta de cursos e programas a distância para educação superior.        Art. 11.  Compete às autoridades dos sistemas de ensino estadual e do Distrito Federal
promover os atos de credenciamento de instituições para oferta de cursos a distância no nível
básico e, no âmbito da respectiva unidade da Federação, nas modalidades de:
        I - educação de jovens e adultos;
        II - educação especial; e
        III - educação profissional.
        § 1o
  Para atuar fora da unidade da Federação em que estiver sediada, a instituição deverá
solicitar credenciamento junto ao Ministério da Educação.
        § 2o
  O credenciamento institucional previsto no § 1o
 será realizado em regime de colaboração
e cooperação com os órgãos normativos dos sistemas de ensino envolvidos.
        § 3o
  Caberá ao órgão responsável pela educação a distância no Ministério da Educação, no
prazo de cento e oitenta dias, contados da publicação deste Decreto, coordenar os demais órgãos
do Ministério e dos sistemas de ensino para editar as normas complementares a este Decreto, para
a implementação do disposto nos §§ 1o
 e 2o
.
        Art. 12.  O pedido de credenciamento da instituição deverá ser formalizado junto ao órgão
responsável, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos:
        I - habilitação jurídica, regularidade fiscal e capacidade econômico-financeira, conforme dispõe
a legislação em vigor;
        II - histórico de funcionamento da instituição de ensino, quando for o caso;
        III - plano de desenvolvimento escolar, para as instituições de educação básica, que
contemple a oferta, a distância, de cursos profissionais de nível médio e para jovens e adultos;
        IV - plano de desenvolvimento institucional, para as instituições de educação superior, que
contemple a oferta de cursos e programas a distância;
        V - estatuto da universidade ou centro universitário, ou regimento da instituição isolada de
educação superior;        VI - projeto pedagógico para os cursos e programas que serão ofertados na modalidade a
distância;
        VII - garantia de corpo técnico e administrativo qualificado;
        VIII - apresentar corpo docente com as qualificações exigidas na legislação em vigor e,
preferencialmente, com formação para o trabalho com educação a distância;
        IX - apresentar, quando for o caso, os termos de convênios e de acordos de cooperação
celebrados entre instituições brasileiras e suas co-signatárias estrangeiras, para oferta de cursos
ou programas a distância;
        X - descrição detalhada dos serviços de suporte e infra-estrutura adequados à realização do
projeto pedagógico, relativamente a:
        a) instalações físicas e infra-estrutura tecnológica de suporte e atendimento remoto aos
estudantes e professores;
        b) laboratórios científicos, quando for o caso;
        c) pólos de educação a distância, entendidos como unidades operativas, no País ou no
exterior, que poderão ser organizados em conjunto com outras instituições, para a execução
descentralizada de funções pedagógico-administrativas do curso, quando for o caso;
        d) bibliotecas adequadas, inclusive com acervo eletrônico remoto e acesso por meio de redes
de comunicação e sistemas de informação, com regime de funcionamento e atendimento
adequados aos estudantes de educação a distância.
        § 1o
  A solicitação de credenciamento da instituição deve vir acompanhada de projeto
pedagógico de pelo menos um curso ou programa a distância.
        § 2o
  No caso de instituições de ensino que estejam em funcionamento regular, poderá haver
dispensa integral ou parcial dos requisitos citados no inciso I.
        Art. 13.  Para os fins de que trata este Decreto, os projetos pedagógicos de cursos e
programas na modalidade a distância deverão:
        I - obedecer às diretrizes curriculares nacionais, estabelecidas pelo Ministério da Educação
para os respectivos níveis e modalidades educacionais;        II - prever atendimento apropriado a estudantes portadores de necessidades especiais;
        III - explicitar a concepção pedagógica dos cursos e programas a distância, com apresentação
de:
        a) os respectivos currículos;
        b) o número de vagas proposto;
        c) o sistema de avaliação do estudante, prevendo avaliações presenciais e avaliações a
distância; e
        d) descrição das atividades presenciais obrigatórias, tais como estágios curriculares, defesa
presencial de trabalho de conclusão de curso e das atividades em laboratórios científicos, bem
como o sistema de controle de freqüência dos estudantes nessas atividades, quando for o caso.
        Art. 14.  O credenciamento de instituição para a oferta dos cursos ou programas a distância
terá prazo de validade de até cinco anos, podendo ser renovado mediante novo processo de
avaliação.
        § 1o
  A instituição credenciada deverá iniciar o curso autorizado no prazo de até doze meses, a
partir da data da publicação do respectivo ato, ficando vedada, nesse período, a transferência dos
cursos e da instituição para outra mantenedora.
        § 2o
  Caso a implementação de cursos autorizados não ocorra no prazo definido no § 1o
, os
atos de credenciamento e autorização de cursos serão automaticamente tornados sem efeitos.
        § 3o
  As renovações de credenciamento de instituições deverão ser solicitadas no período
definido pela legislação em vigor e serão concedidas por prazo limitado, não superior a cinco anos.
        § 4o
  Os resultados do sistema de avaliação mencionado no art. 16 deverão ser considerados
para os procedimentos de renovação de credenciamento.
        Art. 15.  O ato de credenciamento de instituições para oferta de cursos ou programas a
distância definirá a abrangência de sua atuação no território nacional, a partir da capacidade
institucional para oferta de cursos ou programas, considerando as normas dos respectivos
sistemas de ensino.
        § 1o
  A solicitação de ampliação da área de abrangência da instituição credenciada para oferta
de cursos superiores a distância deverá ser feita ao órgão responsável do Ministério da Educação.        § 2o
  As manifestações emitidas sobre credenciamento e renovação de credenciamento de
que trata este artigo são passíveis de recurso ao órgão normativo do respectivo sistema de ensino.
        Art. 16.  O sistema de avaliação da educação superior, nos termos da Lei n  
o
    10.861, de 14 de  
abril de 2004, aplica-se integralmente à educação superior a distância.
        Art. 17.  Identificadas deficiências, irregularidades ou descumprimento das condições
originalmente estabelecidas, mediante ações de supervisão ou de avaliação de cursos ou
instituições credenciadas para educação a distância, o órgão competente do respectivo sistema de
ensino determinará, em ato próprio, observado o contraditório e ampla defesa:
        I - instalação de diligência, sindicância ou processo administrativo;
        II - suspensão do reconhecimento de cursos superiores ou da renovação de autorização de
cursos da educação básica ou profissional;
        III - intervenção;
        IV - desativação de cursos; ou
        V - descredenciamento da instituição para educação a distância.
        § 1o
  A instituição ou curso que obtiver desempenho insatisfatório na avaliação de que trata a
Lei n  
o
    10.861, de 2004    , ficará sujeita ao disposto nos incisos I a IV, conforme o caso.
        § 2o
  As determinações de que trata o caput são passíveis de recurso ao órgão normativo do
respectivo sistema de ensino.
CAPÍTULO III
DA OFERTA DE EDUCAÇÃO DE JOVENS E ADULTOS, EDUCAÇÃO ESPECIAL E
EDUCAÇÃO PROFISSIONAL NA MODALIDADE A DISTÂNCIA, NA EDUCAÇÃO BÁSICA
        Art. 18.  Os cursos e programas de educação a distância criados somente poderão ser
implementados para oferta após autorização dos órgãos competentes dos respectivos sistemas de
ensino.
        Art. 19.  A matrícula em cursos a distância para educação básica de jovens e adultos poderá
ser feita independentemente de escolarização anterior, obedecida a idade mínima e mediante
avaliação do educando, que permita sua inscrição na etapa adequada, conforme normas do
respectivo sistema de ensino.CAPÍTULO IV
DA OFERTA DE CURSOS SUPERIORES, NA MODALIDADE A DISTÂNCIA
        Art. 20.  As instituições que detêm prerrogativa de autonomia universitária credenciadas para
oferta de educação superior a distância poderão criar, organizar e extinguir cursos ou programas de
educação superior nessa modalidade, conforme disposto no inciso I do art. 53 da Lei n  
o
    9.394, de  
1996.
        § 1o
  Os cursos ou programas criados conforme o caput somente poderão ser ofertados nos
limites da abrangência definida no ato de credenciamento da instituição.
        § 2o
  Os atos mencionados no caput deverão ser comunicados à Secretaria de Educação
Superior do Ministério da Educação.
        § 3o
  O número de vagas ou sua alteração será fixado pela instituição detentora de
prerrogativas de autonomia universitária, a qual deverá observar capacidade institucional,
tecnológica e operacional próprias para oferecer cursos ou programas a distância.
        Art. 21.  Instituições credenciadas que não detêm prerrogativa de autonomia universitária
deverão solicitar, junto ao órgão competente do respectivo sistema de ensino, autorização para
abertura de oferta de cursos e programas de educação superior a distância.
        § 1o
  Nos atos de autorização de cursos superiores a distância, será definido o número de
vagas a serem ofertadas, mediante processo de avaliação externa a ser realizada pelo Ministério
da Educação.
        § 2o
  Os cursos ou programas das instituições citadas no caput que venham a acompanhar a
solicitação de credenciamento para a oferta de educação a distância, nos termos do § 1o
 do art. 12,
também deverão ser submetidos ao processo de autorização tratado neste artigo.
        Art. 22.  Os processos de reconhecimento e renovação do reconhecimento dos cursos
superiores a distância deverão ser solicitados conforme legislação educacional em vigor.
        Parágrafo único.  Nos atos citados no caput, deverão estar explicitados:
        I - o prazo de reconhecimento; e
        II - o número de vagas a serem ofertadas, em caso de instituição de ensino superior não
detentora de autonomia universitária.        Art. 23.  A criação e autorização de cursos de graduação a distância deverão ser submetidas,
previamente, à manifestação do:
        I - Conselho Nacional de Saúde, no caso dos cursos de Medicina, Odontologia e Psicologia;
ou
        II - Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no caso dos cursos de Direito.
        Parágrafo único.  A manifestação dos conselhos citados nos incisos I e II, consideradas as
especificidades da modalidade de educação a distância, terá procedimento análogo ao utilizado
para os cursos ou programas presenciais nessas áreas, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO V
DA OFERTA DE CURSOS E PROGRAMAS DE PÓS-GRADUÇÃO A DISTÂNCIA
        Art. 24.  A oferta de cursos de especialização a distância, por instituição devidamente
credenciada, deverá cumprir, além do disposto neste Decreto, os demais dispositivos da legislação
e normatização pertinentes à educação, em geral, quanto:
        I - à titulação do corpo docente;
        II - aos exames presenciais; e
        III - à apresentação presencial de trabalho de conclusão de curso ou de monografia.
        Parágrafo único.  As instituições credenciadas que ofereçam cursos de especialização a
distância deverão informar ao Ministério da Educação os dados referentes aos seus cursos,
quando de sua criação.
        Art. 25.  Os cursos e programas de mestrado e doutorado a distância estarão sujeitos às
exigências de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento previstas na legislação
específica em vigor.
        § 1o
  Os atos de autorização, o reconhecimento e a renovação de reconhecimento citados no
caput serão concedidos por prazo determinado conforme regulamentação.
        § 2o
    Caberá à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES
editar as normas complementares a este Decreto, para a implementação do que dispõe o caput,
no prazo de cento e oitenta dias, contados da data de sua publicação.CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
        Art. 26.  As instituições credenciadas para oferta de cursos e programas a distância poderão
estabelecer vínculos para fazê-lo em bases territoriais múltiplas, mediante a formação de
consórcios, parcerias, celebração de convênios, acordos, contratos ou outros instrumentos
similares, desde que observadas as seguintes condições:
        I - comprovação, por meio de ato do Ministério da Educação, após avaliação de comissão de
especialistas, de que as instituições vinculadas podem realizar as atividades específicas que lhes
forem atribuídas no projeto de educação a distância;
        II - comprovação de que o trabalho em parceria está devidamente previsto e explicitado no:
        a) plano de desenvolvimento institucional;
        b) plano de desenvolvimento escolar; ou
        c) projeto pedagógico, quando for o caso, das instituições parceiras;
        III - celebração do respectivo termo de compromisso, acordo ou convênio; e
        IV - indicação das responsabilidades pela oferta dos cursos ou programas a distância, no que
diz respeito a:
        a) implantação de pólos de educação a distância, quando for o caso;
        b) seleção e capacitação dos professores e tutores;
        c) matrícula, formação, acompanhamento e avaliação dos estudantes;
        d) emissão e registro dos correspondentes diplomas ou certificados.
        Art. 27.  Os diplomas de cursos ou programas superiores de graduação e similares, a
distância, emitidos por instituição estrangeira, inclusive os ofertados em convênios com instituições
sediadas no Brasil, deverão ser submetidos para revalidação em universidade pública brasileira,
conforme a legislação vigente.        § 1o
  Para os fins de revalidação de diploma de curso ou programa de graduação, a
universidade poderá exigir que o portador do diploma estrangeiro se submeta a complementação
de estudos, provas ou exames destinados a suprir ou aferir conhecimentos, competências e
habilidades na área de diplomação.
        § 2o
  Deverão ser respeitados os acordos internacionais de reciprocidade e equiparação de
cursos.
        Art. 28.  Os diplomas de especialização, mestrado e doutorado realizados na modalidade a
distância em instituições estrangeiras deverão ser submetidos para reconhecimento em
universidade que possua curso ou programa reconhecido pela CAPES, em mesmo nível ou em
nível superior e na mesma área ou equivalente, preferencialmente com a oferta correspondente em
educação a distância.
        Art. 29.  A padronização de normas e procedimentos para credenciamento de instituições,
autorização e reconhecimento de cursos ou programas a distância será efetivada em regime de
colaboração coordenado pelo Ministério da Educação, no prazo de cento e oitenta dias, contados
da data de publicação deste Decreto.
        Art. 30.  As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância poderão solicitar
autorização, junto aos órgãos normativos dos respectivos sistemas de ensino, para oferecer os
ensinos fundamental e médio a distância, conforme § 4  
o
    do art. 32 da Lei n  
o
    9.394, de 1996    ,
exclusivamente para:
        I - a complementação de aprendizagem; ou
        II - em situações emergenciais.
        Parágrafo único.  A oferta de educação básica nos termos do caput contemplará a situação
de cidadãos que:
        I - estejam impedidos, por motivo de saúde, de acompanhar ensino presencial;
        II - sejam portadores de necessidades especiais e requeiram serviços especializados de
atendimento;
        III - se encontram no exterior, por qualquer motivo;
        IV - vivam em localidades que não contem com rede regular de atendimento escolar
presencial;         V - compulsoriamente sejam transferidos para regiões de difícil acesso, incluindo missões
localizadas em regiões de fronteira; ou
        VI - estejam em situação de cárcere.
        Art. 31.  Os cursos a distância para a educação básica de jovens e adultos que foram
autorizados excepcionalmente com duração inferior a dois anos no ensino fundamental e um ano e
meio no ensino médio deverão inscrever seus alunos em exames de certificação, para fins de
conclusão do respectivo nível de ensino.
        § 1o
  Os exames citados no caput serão realizados pelo órgão executivo do respectivo
sistema de ensino ou por instituições por ele credenciadas.
        § 2o
  Poderão ser credenciadas para realizar os exames de que trata este artigo instituições
que tenham competência reconhecida em avaliação de aprendizagem e não estejam sob
sindicância ou respondendo a processo administrativo ou judicial, nem tenham, no mesmo período,
estudantes inscritos nos exames de certificação citados no caput.
        Art. 32.  Nos termos do que dispõe o art. 81 da Lei n  
o
    9.394, de 1996    , é permitida a
organização de cursos ou instituições de ensino experimentais para oferta da modalidade de
educação a distância.
        Parágrafo único.  O credenciamento institucional e a autorização de cursos ou programas de
que trata o caput serão concedidos por prazo determinado.
        Art. 33.  As instituições credenciadas para a oferta de educação a distância deverão fazer
constar, em todos os seus documentos institucionais, bem como nos materiais de divulgação,
referência aos correspondentes atos de credenciamento, autorização e reconhecimento de seus
cursos e programas.
        § 1o
  Os documentos a que se refere o caput também deverão conter informações a respeito
das condições de avaliação, de certificação de estudos e de parceria com outras instituições.
        § 2o
  Comprovadas, mediante processo administrativo, deficiências ou irregularidades, o Poder
Executivo sustará a tramitação de pleitos de interesse da instituição no respectivo sistema de
ensino, podendo ainda aplicar, em ato próprio, as sanções previstas no art. 17, bem como na
legislação específica em vigor.
        Art. 34.  As instituições credenciadas para ministrar cursos e programas a distância,
autorizados em datas anteriores à da publicação deste Decreto, terão até trezentos e sessenta dias
corridos para se adequarem aos termos deste Decreto, a partir da data de sua publicação.

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