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quinta-feira, 29 de julho de 2010

DECRETO 6.571 - EDUCAÇÃO ESPECIAL


Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o atendimento educacional especializado, regulamenta o parágrafo único do art. 60 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e acrescenta dispositivo ao Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, e tendo em vista o disposto no art. 208, inciso III, ambos da Constituição, no art. 60, parágrafo único, da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e no art. 9o, § 2o, da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1o  A União prestará apoio técnico e financeiro aos sistemas públicos de ensino dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na forma deste Decreto, com a finalidade de ampliar a oferta do atendimento educacional especializado aos alunos com deficiência, transtornos globais do desenvolvimento e altas habilidades ou superdotação, matriculados na rede pública de ensino regular.
§ 1º  Considera-se atendimento educacional especializado o conjunto de atividades, recursos de acessibilidade e pedagógicos organizados institucionalmente, prestado de forma complementar ou suplementar à formação dos alunos no ensino regular.
§ 2o  O atendimento educacional especializado deve integrar a proposta pedagógica da escola, envolver a participação da família e ser realizado em articulação com as demais políticas públicas.
Art. 2o  São objetivos do atendimento educacional especializado:
I - prover condições de acesso, participação e aprendizagem no ensino regular aos alunos referidos no art. 1º;
II - garantir a transversalidade das ações da educação especial no ensino regular;
III - fomentar o desenvolvimento de recursos didáticos e pedagógicos que eliminem as barreiras no processo de ensino e aprendizagem; e
IV - assegurar condições para a continuidade de estudos nos demais níveis de ensino.
Art. 3o  O Ministério da Educação prestará apoio técnico e financeiro às seguintes ações voltadas à oferta do atendimento educacional especializado, entre outras que atendam aos objetivos previstos neste Decreto:
I - implantação de salas de recursos multifuncionais;
II - formação continuada de professores para o atendimento educacional especializado;
III - formação de gestores, educadores e demais profissionais da escola para a educação inclusiva;
IV - adequação arquitetônica de prédios escolares para acessibilidade;
V - elaboração, produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade; e
VI - estruturação de núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior.
§ 1o  As salas de recursos multifuncionais são ambientes dotados de equipamentos, mobiliários e materiais didáticos e pedagógicos para a oferta do atendimento educacional especializado.
§ 2o  A produção e distribuição de recursos educacionais para a acessibilidade incluem livros didáticos e paradidáticos em braile, áudio e Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, laptops com sintetizador de voz, softwares para comunicação alternativa e outras ajudas técnicas que possibilitam o acesso ao currículo.
§ 3o  Os núcleos de acessibilidade nas instituições federais de educação superior visam eliminar barreiras físicas, de comunicação e de informação que restringem a participação e o desenvolvimento acadêmico e social de alunos com deficiência.
Art. 4o  O Ministério da Educação disciplinará os requisitos, as condições de participação e os procedimentos para apresentação de demandas para apoio técnico e financeiro direcionado ao atendimento educacional especializado.
Art. 5o  Sem prejuízo do disposto no art. 3o, o Ministério da Educação realizará o acompanhamento e o monitoramento do acesso à escola por parte dos beneficiários do benefício de prestação continuada, em colaboração com os Ministérios da Saúde e do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e com a Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República.
Art. 6o  O Decreto no 6.253, de 13 de novembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte artigo:
“Art. 9o-A.  Admitir-se-á, a partir de 1o de janeiro de 2010, para efeito da distribuição dos recursos do FUNDEB, o cômputo das matriculas dos alunos da educação regular da rede pública que recebem atendimento educacional especializado, sem prejuízo do cômputo dessas matrículas na educação básica regular.
Parágrafo único.  O atendimento educacional especializado poderá ser oferecido pelos sistemas públicos de ensino ou pelas instituições mencionadas no art. 14.” (NR)
Art. 7o  As despesas decorrentes da execução das disposições constantes deste Decreto correrão por conta das dotações próprias consignadas ao Ministério da Educação.
Art. 8o  Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 17 de setembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
Este texto não substitui o publicado no DOU de 18.9.2008 

quarta-feira, 28 de julho de 2010

Lei das Palmadas - Assunto Polêmico entre os Pais e Profissionais


A nova lei prevê pena de 1 a 4 anos de prisão para quem punir crianças com palmadas

Um projeto de lei que proíbe a prática do castigo físico foi assinado na última quinta-feira (15) pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva, para marcar os 20 anos de vigência do ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente.

A lei
A medida visa garantir o direito de uma criança ou jovem de ser educado sem o uso de castigos corporais. Atualmente, a Lei 8.069, que institui o ECA, condena maus-tratos contra a criança e o adolescente, mas não define se os maus-tratos seriam físicos ou morais. Com o projeto, o artigo 18 passa a definir “castigo corporal” como “ação de natureza disciplinar ou punitiva com o uso da força física que resulte em dor ou lesão à criança ou adolescente”. Para os infratores, as penas são advertências, encaminhamento a programas de proteção à família e orientação psicológica.
A definição proposta se aplica não só para o ambiente doméstico, mas também para os demais cuidadores de crianças e adolescentes - na escola, nos abrigos, nas unidades de internação. O projeto busca uma mudança cultural, 1/3 das denúncias no Disque 100 refere-se à violência doméstica, seja na forma de negligência ou de maus tratos. Será necessário o testemunho de terceiros como vizinhos, parentes, funcionários, assistentes sociais que atestem o castigo corporal e queiram denunciar o infrator para o Conselho Tutelar. No caso de lesões corporais graves, o responsável é punido de acordo com o Código Penal, que prevê a pena de 1 a 4 anos de prisão para quem “abusa dos meios de correção ou disciplina”, com agravante se a vítima for menor de 14 anos.

A opinião dos pais
As opiniões dos pais e educadores se dividem, pois a tradicional palmada, a partir de agora, se torna uma responsabilidade dos pais perante a lei, porém, muitos pais dizem concordar com a lei, pois existem outras formas de educar uma criança, alegando que a palmada não é o caminho para uma boa educação. Contudo, há pais que discordam da lei, pois acham uma intromissão do governo na educação individual de cada família. Segundo Rosa Maria Pacheco de Farias a palmada faz parte da educação das crianças, pois é uma forma de impor limites e fazer com que os pequenos entendam como uma forma de punição que foi seguido de um ato impensado dos mesmos. “Acho que uma palmada não é algo prejudicial na vida da criança, pois uma simples palmada não é um ato de agressão, porque não fere a criança, mas faz ela pensar melhor nos seus atos”, salienta.
Rosa relata também que levou muitas palmadas de seus pais na infância e garante que o gesto punitivo não deixa marcas negativas na memória infantil. “Assim como já levei muitas palmadas, também já as dei em meus filhos que hoje são crescidos e não sofreram nenhum tipo de revolta, acho que é uma forma de educar, bem como, o carinho e o amor de pai e mãe”, finaliza Rosa.


A opinião de um profissional
Segundo a psicóloga Ângela de Mattos Camargo, de forma nenhuma, dar palmadas em crianças é uma maneira de educá-las. “Se a lei foi criada é porque é necessário punir alguns exageros que a sociedade comete. Se é necessária a existência da lei é porque a civilização não está sabendo administrar e educar de forma firme e ao mesmo tempo afetuosa, uma criança. A palmada nunca é ‘pedagógica’, pois se trata de uma punição física, e educar uma criança é bem mais complexo e também consiste em um processo bem mais demorado, em contrapartida surte um resultado muito satisfatório, tanto para quem educa como para a própria criança. A educação é cumulativa, ou seja, é preciso colocar em prática uma série de medidas todos os dias, para que a criança possa assimilar e memorizar o que está fazendo de errado e, com o tempo, encontrar o caminho correto para direcionar seus atos, isto sem a menor necessidade de bater ou castigar”, destaca a psicóloga.


fonte: http://educandocomcarinhoo.blogspot.com/